Procedimento para dar entrada em Processo de Habilitação para Casamento
Um dos nubentes deve residir na área de abrangência deste Registro Civil.
O Registro Civil da 2ª Zona Judiciária de Niterói-RJ abrange os
bairros de Icaraí, Jardim Icaraí, Santa Rosa, São Francisco, Charitas,
Pendotiba, Badú, Sapê, Ititioca, Cantagalo, Maceió, Matapaca, Largo da Batalha,
Pé Pequeno, Vital Brazil, Jurujuba, Maria Paula, Vila Progresso, Viçoso Jardim,
Cubango, Viradouro, Cachoeira, Muriqui e
Bairro de Fátima (parte).
Os nubentes devem comparecer pessoalmente neste
cartório com 60 dias de antecedência da data prevista para o casamento, apresentando
a documentação exigida. A validade do processo é de 90 dias.
São necessárias duas testemunhas maiores de 18 anos,
parentes ou não, para o processo de habilitação para casamento (podem ser
diferentes das testemunhas da celebração).
Poderão ser apresentadas suas assinaturas em
formulário próprio com reconhecimento das firmas, em caso de impossibilidade do
comparecimento das testemuhas (retirar o formulário no cartório).
Poderão ser apresentadas suas assinaturas em
formulário próprio com reconhecimento das firmas, em caso de impossibilidade do
comparecimento das testemuhas (retirar o formulário no cartório).
Documentos para o Processo de Habilitação do Casamento:
Das Testemunhas
Nubentes Solteiros
Nubentes Divorciados
Caso não conste na certidão de casamento a informação
sobre os bens, trazer os documentos do divórcio para comprovação quanto a
partilha de bens ou sua inexistência. Não comprovada a partilha de bens ou sua
inexistência, o regime adotado será obrigatoriamente o da Separação Legal de Bens.
Nubentes viúvos
Havendo bens na ocasião do falecimento, apresentar o
Formal de Partilha. Não comprovada a partilha de bens o regime adotado será
obrigatoriamente o da Separação Legal de Bens.
Nubentes extrangeiros
Documentos estrangeiros deverão ser apostilados no país de origem (países signatários da Apostila da Haia) ou legalizados nas repartições consulares brasileiras no país de origem.
No Brasil traduzir os documentos para o português por meio de Tradutor Público Juramentado e, em seguida, registrar os mesmos no cartório de Títulos e Documentos.
Exemplos de Comprovantes de residência – contas de água, luz, gás, telefone, internet, Declaração da Associação de Moradores com firma reconhecida por autenticidade do presidente da associação que assina.
Outros documentos ou procedimentos poderão ser
exigidos mediante análise do caso específico.
REGIME DE BENS
No ato da entrada do processo de habilitação, os noivos deverão optar por um dos Regimes de Bens que vigorará durante o casamento:
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS: Esse regime é obrigatório, para pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do mesmo, das pessoas com idade igual ou superior a 70 anos e também para as pessoas que dependerem de suprimento judicial.
O regime comum é o da **Comunhão Parcial de Bens**, que será reduzido a termo no próprio Registro Civil.
Procurações
O requerimento de habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, por si ou por mandatário mediante procuração
pública, com poderes específicos.
Nas procurações públicas em procedimento de
habilitação para casamento deve conter o nome que os cônjuges adotarão em razão
do casamento, bem como o regime de bens adotado.
Noivos menores de 18 anos (16 e 17 anos)
Não se permitirá, em qualquer caso, o casamento daqueles que ainda não completaram 16 (dezesseis) anos.
Exigir-se-á a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, ao casamento dos que ainda não completaram 18 (dezoito) anos. O consentimento deve ser dado por ambos os pais, mesmo sendo o casal separado ou divorciado, ou que tenha tido seu casamento anulado. A denegação do consentimento pode ser suprida pelo juiz.
Ausente um dos pais, o outro deverá requerer o
suprimento do consentimento para casar perante o juízo competente, salvo se a
ausência já tiver sido declarada judicialmente. Sendo um dos genitores falecido, juntar-se-á
cópia conferida ou autenticada da certidão de óbito aos autos da habilitação,
caso em que o consentimento será dado exclusivamente pelo genitor vivo,
dispensado o suprimento judicial.
NOMES
No requerimento, os nubentes declararão o nome que passarão a usar, podendo qualquer deles, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, permitindo-se a supressão parcial dos apelidos de família.
Quanto ao nome, quando o nubente for divorciado ou
viúvo e tiver optado em permanecer usando o nome de casado, caber-lhe-á a opção
pela conservação ou supressão do sobrenome do casamento anterior.